O Marco Legal dos Criptoativos e o Decreto 11.563/2023
Sócio Raphael Diniz Franco analisa as repercussões legais da entrada em vigor do Marco Legal dos Criptoativos e do Decreto 11.563/2023 na seara penal
Como resposta ao incremento de práticas criminosas envolvendo a utilização de ativos virtuais, o Congresso Nacional editou a Lei 14.478/2022, que entrou em vigor em junho deste ano, ocasião em que o Governo Federal publicou o Decreto Federal 11.563/2023, regulamentando o Marco Legal dos Criptoativos.
As medidas dos Poderes Legislativo e Executivo buscam reforçar o combate à fraude através do uso de ativos virtuais, com penas de 4 a 8 anos de reclusão, o que impossibilita a aplicação de institutos despenalizadores aos infratores, revelando o rigor com que o legislador tratou a questão.
Tal política legislativa decorre dos diversos casos de fraudes com criptoativos noticiados nos últimos anos, que se acentuaram no período da pandemia da Covid-19, diante das suas graves repercussões econômicas, que potencializaram as fraudes perpetradas em um período de escassas oportunidades profissionais e de instabilidade financeira.
Em razão da falta de um tipo penal que se amoldasse aos fatos com exatidão, as autoridades públicas costumavam lançar mão do delito de estelionato (Art. 171 do C.P.) ou de crimes contra a economia popular (Lei 1.521/1951), popularmente chamados de “pirâmides financeiras”, para tipificar a conduta criminosa analisada.
Além do novo tipo penal previsto no artigo 171-A do Código Penal, o Marco Legal dos Criptoativos alterou a legislação que regula os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, equiparando as exchanges em que são operados ativos virtuais às instituições financeiras, para fins penais, de modo a viabilizar a incidência dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional contra aos agentes que ofereçam e prestem serviços referentes a operações com ativos virtuais.
Por fim, a nova legislação também modificou a Lei de Lavagem de Dinheiro, através do aumento de até 2/3 da pena do agente que praticar o branqueamento de capital por meio de ativo virtual, bem como impôs, às exchanges, os deveres de registro, controle interno e comunicação de operações suspeitas, como medidas para coibir a lavagem de capital.